- 1 -À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso poderá seguir-se uma 2.ª fase de candidaturas, por decisão do IPC, que decorre nos prazos fixados por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.
- 2 -Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e as vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
- 3 -Os números das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio da Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.
Artigo 23.º — Abertura de 2.ª fase de candidaturas
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020