- 1 -As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPC, sob proposta das UOE que ministram os cursos de licenciatura, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico -Científicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação CNAEF referenciados a três dígitos.
- 3 -Quando as Instituições de Ensino Superior compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referidas no número anterior considera apenas os ciclos de estudos na mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.
- 4 -As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º Ano.
- 5 -As vagas fixadas são comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 6.º — Vagas
Vigente desde: 24/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2020