- 1 -As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo IPC, em colaboração com as suas UOE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A prova pode ser organizada por uma rede de instituições de ensino superior, na qual o IPC se integre, que articulam a organização da realização da prova.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º:
- a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
- 4 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao IPC ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Compete à UOE do IPC onde foi realizada a prova, ou pelo Consórcio de Instituições de ensino Superior que integrem uma rede, para o efeito de realização de provas) a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.
Artigo 8.º — Provas de avaliação dos conhecimentos e competências
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020