- 1 -Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de divisão:
- a)Assegurar a direção do pessoal da divisão;
- b)Organizar e promover o controlo de execução das atividades da divisão;
- c)Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegada;
- d)Colaborar na elaboração de diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da atividade da divisão;
- e)Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
- f)Preparar documentação orientadora ou regulamentar de atuações em matérias relacionadas com a divisão;
- g)Assegurar a circulação de informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
- h)Apresentar os relatórios de atividade da divisão, sempre que ordenado superiormente;
- i)Elaborar e apresentar propostas de atualização e de revisão dos regulamentos que digam respeito às atividades desenvolvidas na divisão;
- j)Elaborar a proposta do plano plurianual de investimento e orçamento, no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;
- k)Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio e transmitir ao Setor de Gestão Orçamental e Patrimonial os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
- l)Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada;
- m)Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;
- n)Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;
- o)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias das respetivas competências;
- p)Assegurar a prestação de informação requerida por organismos do poder central ou por outras entidades sempre que, no âmbito das suas competências, tal lhe seja solicitado;
- q)Executar tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 10.º — Competência dos chefes de divisão
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020