- 1 -Tem caráter obrigatório.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior:
- a)Podem ser dispensados de comparência à avaliação final pelo docente da unidade curricular os estudantes que satisfaçam um conjunto de requisitos predefinidos e constantes da ficha de unidade curricular;
- b)Não são admitidos à avaliação final os estudantes com indicação NA (Não Avaliado) e os estudantes com classificação resultante das avaliações periódicas, ou periódicas e contínua, inferior ao valor mínimo que permita a obtenção de 9,5 (nove e meio) valores na classificação final.
- 3 -Assume-se, no caso de algumas unidades curriculares teóricas, como prova de aferição global, complementar das avaliações periódicas e contínua.
- 4 -Sendo a avaliação das unidades curriculares, contínua, periódica e final, cabe ao docente fixar obrigatoriamente na ficha da respetiva unidade curricular a ponderação exata percentual de cada uma das avaliações.
- 5 -Pode consistir na apreciação global de um projeto ou obra concretizada, na discussão oral de testes, relatórios e outros trabalhos, realizados ao longo do semestre.
- 6 -Deverá ser realizada na presença do(a) docente ou docentes da unidade curricular. Se o/a docente da unidade curricular pretender um júri, poderá ser nomeado, a seu pedido, outro(a) docente, pelo(a) coordenador(a) do ciclo de estudos.
Artigo 10.º — Avaliação final
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023