- 1 -As modalidades de avaliação adotadas, assim como a definição dos seus pesos relativos, deverão atender à tipologia da unidade curricular, à natureza do respetivo conteúdo científico e aos seus objetivos formativos específicos.
- 2 -O processo de avaliação, nomeadamente nas suas vertentes contínua e periódica, deverá observar a proporcionalidade entre as horas totais de trabalho exigido ao estudante, como expresso nos ECTS, e o tempo que lhe é disponibilizado para efeito de avaliação dos seus conhecimentos e competências.
- 3 -As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular devem prever disposições compatíveis com os estatutos especiais referidos no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 4 -Os estudantes com necessidades educativas especiais podem solicitar, para cada unidade curricular, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o início das aulas do respetivo semestre, um plano adaptado de ensino/aprendizagem e avaliação de conhecimentos.
- 5 -A fixação do plano adaptado referido no número anterior ficará dependente de aprovação conjunta do docente que leciona a unidade curricular, do coordenador do ciclo de estudos e do Presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 11.º — Articulação entre modalidades de avaliação
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023