- 1 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Membros presentes na reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria absoluta ou qualificada dos Membros em efetividade de funções ou exista indicação regulamentar em contrário.
- 2 -Se for exigível maioria absoluta e esta não se formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente maioria relativa.
- 3 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 4 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa será suficiente.
Artigo 11.º — Maioria exigível nas deliberações
Vigente desde: 22/08/2018
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