- 1 -As vagas são fixadas anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina, e estão sujeitas a limitações quantitativas de harmonia com o consignado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e será, ainda, publicitado nos termos definidos no artigo 21.º
Artigo 6.º — Vagas
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018