- 1 -São competências do conselho científico, para além das que lhe estão cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, as seguintes:
- a)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESAV e fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, ouvido o conselho consultivo, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;
- b)Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo e afectar cada um dos cursos a um departamento;
- c)Elaborar propostas sobre os números máximos de matrículas anuais para os diversos cursos e outras actividades de formação;
- d)Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, e pronunciar-se sobre a participação da ESAV em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESAV;
- e)Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;
- f)Propor a abertura de concursos para novos docentes e a composição dos respectivos júris;
- g)Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
- h)Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a nomeação, celebração e renovação de contratos de pessoal docente;
- i)Propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas, definidas no artigo 33.º destes Estatutos;
- j)Propor a afectação de cada área laboratorial a um departamento;
- k)Afectar cada docente a um departamento;
- l)Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;
- m)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente, sob proposta do director de departamento;
- n)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, nos termos da legislação em vigor;
- o)Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;
- p)Emitir pareceres sobre a aquisição de equipamento científico e pedagógico;
- q)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes, para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e material bibliográfico, áudio-visual e informático, com relevância científica;
- r)Propor a atribuição de títulos honoríficos;
- s)Fixar as competências da comissão coordenadora do conselho científico.
- 2 -Os pareceres referidos na alínea d) do número anterior devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos, após terem sido solicitados pelo presidente do conselho directivo.
- 3 -Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.
Artigo 26.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 14/04/2000
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Em vigor desde 14/04/2000