- 1 -São atribuições da ESAV:
- a)Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus de bacharel e de licenciado, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, e conferir outros graus que venham a ser previstos por lei;
- b)Orientar e realizar actividades de investigação e desenvolvimento;
- c)Organizar ou cooperar em actividades de natureza técnica, científica e cultural;
- d)Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, designadamente os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a ESAV pode, ainda, organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade, não directamente enquadrados no sistema escolar.
- 3 -Tendo em vista a realização das suas funções, a ESAV pode, nos termos dos estatutos do IPV, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- 4 -Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESAV pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, depois de ouvida a comissão permanente do conselho geral do IPV.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 14/04/2000
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Em vigor desde 14/04/2000