- 1 -Sem prejuízo do seu exercício nos termos gerais, o direito de reclamação ou exposição pode ser exercido por correio eletrónico ou através do livro de reclamações existente nos serviços policiais, sendo dirigido, devidamente informado, ao Diretor do DSP.
- 2 -O serviço policial que, não tendo competência de avaliação e resposta, receba a reclamação ou exposição procede ao seu envio urgente para o DSP, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 11.º — Reclamações
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019