- 1 -Constitui causa de exclusão imediata de qualquer examinando a prática, por ação ou omissão, de qualquer conduta inapropriada.
- 2 -Considera-se conduta inapropriada, nomeadamente:
- a)Apresentar comportamentos violentos, insultuosos ou de qualquer forma inadequados para com os examinadores ou qualquer outro examinando ou por qualquer forma ou meio perturbar ou produzir ruído que, no entender do examinador, prejudique o decurso do exame;
- b)Utilizar ou manipular dispositivos móveis de comunicação;
- c)Fazer uso de qualquer meio visando aceder a quaisquer conteúdos sem prévia autorização do examinador;
- d)Recusa em acatar qualquer instrução transmitida pelo examinador.
- 3 -O exame do examinando cuja conduta seja considerada inapropriada será de imediato dado como findo pelo examinador, devendo o examinando sair da sala de imediato.
- 4 -O examinando poderá apresentar a sua recandidatura decorridos 15 dias seguidos após a ocorrência de exclusão ou, caso seja reincidente, 30 dias seguidos.
Artigo 14.º — Causas de exclusão
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019