- 1 -Para a execução das provas práticas é constituído um júri, ao qual compete a realização de todas as operações relativas à avaliação, assegurando a tramitação do procedimento desde a data da sua designação até à publicitação dos resultados definitivos.
- 2 -É da competência do júri, nomeadamente, a prática dos seguintes atos:
- a)Dirigir a tramitação do procedimento de avaliação, em articulação e cooperação com todas as entidades envolvidas;
- b)Admitir e excluir os candidatos do procedimento, designadamente por falta de preenchimento de algum dos requisitos, fundamentando as respetivas deliberações;
- c)Elaborar, fiscalizar, corrigir e proceder à revisão da prova de conhecimentos.
- 3 -O júri de avaliação é designado pelo Diretor Nacional da PSP, de entre elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Unidade especial de Polícia e é composto por um presidente, dois vogais efetivos, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e dois vogais suplentes.
Artigo 23.º — Júri
Vigente desde: 18/09/2019
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