- 1 -Em caso de reprovação, o examinando pode requerer a revisão do exame, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização do mesmo, através de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Diretor do DSP.
- 2 -Pela revisão do exame é devida a taxa de serviço prevista na Portaria referida no n.º 3, do artigo 5.º, reembolsável em caso de procedência da reclamação.
- 3 -A entidade formadora procede ao envio do pedido de revisão ao DSP para apreciação.
- 4 -O Diretor do DSP aprecia o pedido de revisão do exame e comunica o resultado ao reclamante e à entidade formadora, num prazo não superior a 15 dias úteis.
Artigo 9.º — Revisão do exame
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019