- 1 -Compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., doravante ANQEP, I. P., apurar e divulgar junto dos Centros Qualifica o crédito horário semanal atribuído nos termos do presente despacho.
- 2 -A divulgação do crédito horário atribuído a cada Centro Qualifica para cada ano escolar é realizada pela ANQEP através de Circular.
- 3 -No âmbito das suas competências de validação de horários, cabe à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a validação, na plataforma eletrónica, dos horários sem docente atribuído, que possam resultar do crédito referido no número anterior, bem como o acompanhamento da sua distribuição, remetendo, à ANQEP, I. P., a informação sobre esta distribuição.
- 4 -O crédito horário atribuído no âmbito do presente despacho destina-se a afetar docentes aos Centros Qualifica para o desempenho de funções de coordenador, professor ou formador, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.
- 5 -Considerando que a atividade dos Centros Qualifica tem recursos financeiros alocados provenientes do OE e é igualmente cofinanciada por fundos europeus, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão proceder a uma gestão dos recursos orientada por critérios de eficiência e eficácia, designadamente tendo em conta a vantagem de manutenção de uma equipa base que permita dar continuidade ao trabalho a desenvolver para cumprimento dos objetivos e metas definidas.
Artigo 2.º — Atribuição do crédito horário
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023