- 1 -Compete ao presidente do conselho técnico-científico:
- a)Convocar e presidir às reuniões do plenário do conselho;
- b)Convocar e coordenar o processo de eleição do conselho técnico-científico;
- c)Integrar o senado do IPC;
- d)Zelar pela manutenção e organização do arquivo documental do conselho científico;
- e)Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento do órgão.
- 2 -O presidente do conselho técnico-científico não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da escola, não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 35.º — Competências do presidente do conselho técnico-científico
Vigente desde: 26/08/2020
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