O conselho técnico científico deve decidir sobre a delegação de competências nas comissões científicas, previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no prazo de 2 meses após as deliberações a que se refere o artigo 64.º destes estatutos.
Artigo 65.º — Delegações de competências
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020