- 1 -O acesso de veículos automóveis a este tipo de parques de estacionamento é disponibilizado através da abertura de barreiras automáticas e é condicionado à disponibilidade de lugares vagos.
- 2 -A permissão de estacionamento é feita em contrapartida do pagamento de uma taxa de utilização horária com períodos mínimos de 15 minutos ou outros que possam vir a ser definidos por lei.
- 3 -Os utentes devem, na utilização destes parques, cumprir os procedimentos de segurança e utilização definidos para esse efeito, designadamente, assegurando-se que a entrada é feita através da passagem pela barreira automática e recolha do respetivo cartão de acesso.
- 4 -Antes da saída o utente deve proceder ao pagamento das quantias devidas junto do equipamento de pagamento existente no local.
- 5 -Após o pagamento, o utente dispõe de 10 minutos para abandonar o parque.
- 6 -O recibo da quantia paga é obtido no ato do pagamento.
- 7 -Em caso de avaria ou qualquer outro problema, o utente deve contactar os seguranças ou a portaria dos campi ou demais áreas de estacionamento, através dos meios locais disponíveis e sinalizados para esse efeito.
- 8 -Em caso de extravio do título de estacionamento, será aplicada uma taxa correspondente ao período de 8 horas de estacionamento.
Artigo 10.º — Parques de estacionamento com pagamento dependente do tempo de ocupação
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019