- 1 -Consideram-se parques de estacionamento não-condicionados, aqueles que têm entrada não controlada por barreira mecânica com leitor de cartão ou outro qualquer meio de reconhecimento de acesso.
- 2 -Têm direito de acesso aos parques não-condicionados os veículos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 3 -O direito referido no n.º 1 deste artigo é condicionado à existência de lugares vagos nos parques.
- 4 -Podem estacionar nos parques não-condicionados os veículos de utentes autorizados para o efeito, que tenham previamente efetuado o pagamento da quantia apropriada fixada naquele despacho.
Artigo 9.º — Parques não condicionados
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019