- 1 -A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, ao Administrador da Universidade do Minho.
- 2 -Os serviços de vigilância e segurança nos campi da Universidade, geridos pelo Administrador, são assegurados por pessoal especialmente contratado para o efeito, que presta serviço nas instalações da Universidade do Minho, devidamente fardado e identificado, designado, no presente Regulamento por "segurança em serviço", ao qual cabe o desempenho de, entre outras tarefas, as definidas no presente Regulamento. Nas instalações não abrangidas pelos serviços de segurança referidos no número anterior, as respetivas tarefas são asseguradas por trabalhadores ou colaboradores da Universidade do Minho aos quais são atribuídas competências para esse efeito.
- 3 -Compete aos seguranças em serviço assegurar a aplicação das disposições do presente Regulamento por determinação do Administrador da Universidade do Minho, nomeadamente nos aspetos de condução, orientação e controlo do acesso automóvel dos utentes e de atuação em caso de incumprimento/infração.
- 4 -A gestão do acesso e estacionamento automóvel é da responsabilidade do Administrador da Universidade do Minho, a quem caberá assegurar a implementação das determinações do presente Regulamento, a exploração das áreas de estacionamento, a fiscalização das mesmas, bem como a condução dos procedimentos associados ao incumprimento das normas do presente Regulamento.
- 5 -Os seguranças em serviço poderão solicitar aos utentes, a apresentação de documento comprovativo da sua qualidade.
- 6 -Os seguranças em serviço podem igualmente solicitar aos visitantes ou fornecedores a exibição de documento de identificação ou da sua condição.
- 7 -Os seguranças em serviço podem impedir o acesso e a entrada de viaturas nos casos em que entendam estar em causa a segurança do local.
- 8 -Das ocorrências relacionadas com as normas e determinações deste Regulamento, os seguranças em serviço devem elaborar o respetivo relatório a apresentar ao Administrador da Universidade do Minho.
Artigo 12.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019