- 1 -O não cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, designadamente o estacionamento fora dos locais especificamente assinalados, implicará o bloqueamento temporário das rodas do veículo infrator.
- 2 -Será igualmente colocado na viatura um aviso (anexo 2).
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior é da responsabilidade Administrador da Universidade do Minho e a execução compete aos seguranças em serviço.
- 4 -O desbloqueamento das rodas dos veículos infratores será efetuado pelos seguranças em serviço, a solicitação dos interessados, junto das portarias dos campi ou das demais áreas de estacionamento, após o pagamento da quantia definida para o efeito em despacho do Reitor da Universidade do Minho ou do registo da obrigação de pagamento.
- 5 -As quantias referidas no n.º anterior terão que ser pagas na Tesouraria da Universidade do Minho ou em local indicado para o efeito pelo Administrador da Universidade do Minho.
- 6 -O desbloqueamento da viatura pelos seguranças em serviço será feito no prazo máximo de quinze minutos, após o pagamento da quantia referida no número anterior ou do registo da obrigação de pagamento.
- 7 -A permanência de um veículo bloqueado por um período superior a 24 horas, sem que haja qualquer solicitação dos interessados, terá um custo de desbloqueamento acrescido, a fixar para esse efeito.
- 8 -Nos casos em que o veículo bloqueado permaneça estacionado por um período superior a 5 dias, o Administrador poderá comunicar o abandono da viatura às autoridades competentes que assegurarão a remoção da mesma.
- 9 -O desbloqueamento não autorizado de viaturas, com furto do equipamento de bloqueio, será penalizado com a interdição de entrada nos campi e demais áreas de estacionamento da Universidade, do utente infrator até que seja efetuado o pagamento da quantia referente ao custo de três vezes a tarifa de desbloqueamento.
- 10 -O não cumprimento de qualquer das disposições do presente Regulamento, designadamente, as relativas aos espaços ou vias de circulação automóvel, implicará a seguinte penalização progressiva:
- a)A primeira infração motivará uma notificação escrita ao infrator;
- b)A segunda infração implicará a suspensão do acesso aos campi e demais áreas de estacionamento, pelo período de 30 dias;
- c)A terceira infração implicará a suspensão do acesso aos campi e demais áreas de estacionamento, pelo período de seis meses.
- 11 -Os veículos que se encontrem indevidamente estacionados pondo em causa a intervenção dos Agentes da Proteção Civil, INEM, Cruz Vermelha, PSP, GNR, serão automaticamente bloqueados e, se for caso disso, removidos do local, sendo a despesa de remoção imputada ao condutor do veículo.
- 12 -O acesso aos campi por pessoa diferente do titular do direito de acesso, em face do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente Regulamento, é considerada como acesso indevido, constituindo infração.
- 13 -Constitui ainda infração, o incumprimento do disposto do n.º 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 14 -A verificação das infrações previstas nos números 12 e 13 implicará, por parte do titular do direito de acesso, o pagamento de uma quantia por acesso indevido, correspondente a quatro vezes o valor fixado para acesso ao parque de valor mais elevado.
- 15 -A quantia paga por acesso indevido será aplicada por cada ocorrência de infração.
- 16 -Será mantido pelo Administrador, em colaboração com a empresa de segurança, um adequado registo de todas as infrações ocorridas.
- 17 -As penalizações previstas nos números anteriores são passíveis de recurso dirigido ao Administrador da Universidade do Minho, devendo o respetivo pedido ser apresentado num prazo máximo de 7 dias úteis após a notificação da infração.
- 18 -A aplicação do disposto nos números anteriores é da responsabilidade do Administrador da Universidade do Minho e a execução compete aos seguranças em serviço.
Artigo 13.º — Penalizações por Incumprimento ou Infração
Vigente desde: 18/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019