- 1 -Entende-se por missão de ensino no estrangeiro a realização de uma atividade letiva de duração não inferior a 8 horas e estadia não inferior a 2 dias, numa instituição de ensino superior estrangeira com a qual exista um acordo de mobilidade específico para esse efeito.
- 2 -Podem candidatar-se a uma missão de ensino em qualquer das instituições Europeias parceiras, os docentes de qualquer categoria e em qualquer regime de prestação de serviço ou de contratação.
- 3 -Compete ao docente escolher o período de mobilidade e efetuar os contactos com a instituição de acolhimento, não devendo este período de mobilidade interferir com o normal funcionamento das atividades letivas no IPVC.
- 4 -A missão deve ser realizada numa instituição considerada prioritária para os cursos da unidade orgânica e de acordo com a estratégia de internacionalização do IPVC, devendo ser observados os critérios de seriação publicados anualmente.
- 5 -Ao ser atribuída uma bolsa de mobilidade, o docente assume o compromisso de realizar um relatório final, no prazo de 15 dias após o regresso da missão, onde deverão constar os contactos efetuados e as atividades desenvolvidas na instituição de destino.
- 6 -Do relatório referido no ponto 5 será dado conhecimento ao Coordenador de Curso da unidade orgânica do IPVC.
Artigo 24.º — Mobilidade docente para uma missão de ensino
Vigente desde: 17/07/2025
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Em vigor desde 17/07/2025