- 1 -O Prémio é atribuído anualmente a uma candidatura vencedora, correspondente a uma pessoa candidata individual ou a um projeto representado pela respetiva pessoa ou entidade responsável, não sendo admissível a sua atribuição ex aequo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição de áreas temáticas, categorias ou subcategorias específicas pode determinar a atribuição de um Prémio por cada uma delas, nos termos do anúncio de abertura.
- 3 -O Prémio inclui:
- a)Diploma oficial comprovativo da distinção;
- b)Divulgação pública na página institucional da UMinho;
- c)Componente pecuniária, quando aplicável, cujo valor é fixado no anúncio de abertura, tendo em consideração a dotação orçamental disponível;
- d)Possibilidade de apoio institucional à disseminação do projeto, quando aplicável, de acordo com critérios fixados no anúncio de abertura, ouvido o júri.
- 4 -A componente pecuniária referida na alínea c) do n.º 3 deve ser obrigatoriamente aplicada, por opção da pessoa premiada, numa das seguintes modalidades:
- a)Financiamento de projeto de natureza social, educativa, cultural, ambiental ou comunitária, seja ele promovido pela própria pessoa premiada ou por outra entidade; ou
- b)Doação a uma entidade que prossiga fins de responsabilidade social, solidariedade, cidadania, inclusão, direitos humanos, cultura, ambiente ou desenvolvimento comunitário.
- 5 -No caso de candidaturas apresentadas por projetos, a componente pecuniária pode ser aplicada no próprio projeto, desde que se encontre ativo e com condições de continuidade.
- 6 -A pessoa premiada deve comunicar ao Reitor, no prazo de 90 dias após a notificação de atribuição do Prémio, a modalidade escolhida para aplicação da componente pecuniária, para efeitos de registo e acompanhamento institucional.
- 7 -O júri pode deliberar atribuir menções honrosas, sem componente pecuniária, sendo aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- 8 -O Prémio pode, mediante deliberação fundamentada do júri, ser atribuído a título póstumo, sendo a distinção entregue a representante, familiar ou herdeiro da pessoa distinguida, cabendo a estes indicar a entidade destinatária da componente pecuniária, nos termos previstos no n.º 4, alínea b), do presente artigo.
Artigo 10.º — Prémio
Vigente desde: 01/07/2026
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Em vigor desde 01/07/2026