- 1 -Ao pessoal do CBMV é ministrada formação/instrução contínua.
- 2 -A componente teórica é ministrada em cursos e outras ações de formação.
- 3 -A componente prática e a preparação física, são obtidas mediante instrução e treino diário.
- 4 -O programa da formação/instrução contínua e das avaliações periódicas a realizar no ano seguinte será publicado anualmente em Ordem de Serviço.
Artigo 16.º — Formação contínua
Vigente desde: 24/08/2018
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Em vigor desde 24/08/2018