1 - Na área do município de Sátão, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
Regime de estacionamento fixo;
Regime de estacionamento condicionado.
2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na sede do concelho.
3 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que aqueles se encontram estacionados, formada por ordem de chegada. Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro do alinhamento, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que seja solicitado pelo utente um táxi com lotação superior a cinco lugares, incluindo o do condutor, caso em que é permitida a prioridade à primeira viatura que preencha estas características.
5 - A regra de prioridade, exposta no número anterior, só opera caso seja pedido efetivamente um serviço que implique o transporte de cinco ou mais passageiros.
4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de planeamento da mobilidade e do trânsito, alterar, os locais onde os veículos podem estacionar.
6 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporários dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
7 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados por meio de marcações rodoviárias e sinalização vertical.