- 1 -Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou por cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador de táxi ou transmitir a licença a uma entidade titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 2 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 8.º (Licenciamento dos Veículos) e 24.º (Emissão de Licença) do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, e em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo referido no número anterior, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legionário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
Artigo 29.º — Substituição das Licenças
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020