- 1 -Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outros deveres previstos neste regulamento, ou demais legislação em vigor.
- 2 -A violação dos deveres do motorista constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido no artigo 26.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Artigo 40.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020