Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Sátão
Âmbito de Aplicação e Lei Habilitante
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Sátão, e é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e Lei n.º 35/2016 de 21 de novembro.
Objeto
O presente Regulamento visa disciplinar a atividade dos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a sua redação atual e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxis.
Definições
Para efeitos no presente Regulamento, considera -se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;
b) Transporte em Táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - sociedades comerciais ou cooperativas, empresários em nome individual, trabalhadores por conta de outrem, bem como, os membros de cooperativas licenciadas, habilitados com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi;
d Motorista de Táxi - motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de motorista de táxi para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro;
e) Praças de Táxis - Locais delimitados e sinalizados na via pública, destinados ao estacionamento de táxis, tendo como fim a prestação dos respetivos serviços;
f) Regime de Estacionamento Condicionado - aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
g) Regime de Estacionamento Fixo - aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
h) IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Licenciamento da Atividade
Requisito de Acesso
É requisito de acesso à atividade, a capacidade financeira conforme estipula o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pelo n.º 2.º da Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro.
Veículos
Taxímetros
Licenciamento dos Veículos
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
À hora, em função da duração do serviço;
A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Regime de estacionamento
1 - Na área do município de Sátão, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
Regime de estacionamento fixo;
Regime de estacionamento condicionado.
2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na sede do concelho.
3 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que aqueles se encontram estacionados, formada por ordem de chegada. Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro do alinhamento, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que seja solicitado pelo utente um táxi com lotação superior a cinco lugares, incluindo o do condutor, caso em que é permitida a prioridade à primeira viatura que preencha estas características.
5 - A regra de prioridade, exposta no número anterior, só opera caso seja pedido efetivamente um serviço que implique o transporte de cinco ou mais passageiros.
4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de planeamento da mobilidade e do trânsito, alterar, os locais onde os veículos podem estacionar.
6 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporários dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
7 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados por meio de marcações rodoviárias e sinalização vertical.
Fixação de Contingentes
Na sede do concelho, na Praça Paulo VI - 5 lugares;
Nas freguesias de:
Águas Boas e Forles - 2 lugar em:
Águas Boas;
Forles;
Avelal - 1 lugar em Avelal;
Decermilo, Romãs e Vila Longa - 5 lugares em:
Decermilo;
Douro Calvo;
Silvã de Baixo;
Vila Longa;
Outro local a designar;
Ferreira de Aves - 5 lugares em:
Aldeia Nova;
Castelo;
Covelo;
Lamas;
Vila Boa;
Mioma - 3 lugares em:
Mioma;
Lages;
Outro local a designar;
Rio de Moinhos - 3 lugares em:
Casal de Cima;
Casal do Fundo;
Outro local a designar;
São Miguel de Vila Boa - 3 lugares em:
Ladário;
Outros dois locais a designar;
Silvã de Cima - 1 lugar em Casal.
Transporte de utentes com mobilidade reduzida;
Transporte de utentes portadores de bagagem;
Condições atmosféricas adversas.
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Transportes Coletivos em Táxi
Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar ao IMT, autorização para instituir a realização de transportes coletivos em táxis.
Atribuição de Licenças
Abertura de Concurso
Publicitação do Concurso
Programa de Concurso
Requisitos Mínimos de Admissão a Concurso
Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo fato de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Os concorrentes que por motivo alheio à sua vontade não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem ter solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri, conceder -lhes um prazo de três dias úteis para suprimento dos elementos em falta;
Que apresentem documentos em que se verifiquem incorreções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de três dias úteis para apresentação dos elementos corretos.
Apresentação da candidatura
Da candidatura
Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT;
Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal;
Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
Documentos comprovativos de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social, ao Estado e à Câmara Municipal de Sátão;
Certificado do Registo Criminal;
Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou, no caso de se tratar de empresário em nome individual, atestado de residência passado pela junta de freguesia competente e fotocópia de cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
Documento comprovativo do número de anos de atividade no setor.
Certificado do Registo Criminal;
Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
Análise das Candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º (Apresentação de Candidatura), o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de Atribuição de Licenças
Nunca tenha sido contemplado em concursos anteriores realizados após aprovação do presente Regulamento.
Localização da sede social ou residência para o caso de empresários em nome individual, na freguesia para que é aberto o concurso;
Localização da sede social ou residência para o caso de empresário em nome individual, em freguesia da área do município;
Localização da sede social ou residência para o caso de empresário em nome individual, em município contíguo;
Número de anos de atividade no setor.
Atribuição de Licença
Identificação do titular da licença;
A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
O número dentro do contingente;
O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 8.º (Licenciamento dos Veículos) e alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º (Caducidade da Licença) deste Regulamento;
Prazo para início da exploração.
Emissão de Licença
Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal;
Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
Alvará de aceso ao exercício da atividade emitido pelo IMT;
Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente;
Documento comprovativo de que se encontra inscrito na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício da atividade;
Livrete do veículo e título de registo de propriedade, ou documento único automóvel referente ao veículo a licenciar;
Especificações da Licença
A licença especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:
A identificação do titular do alvará;
A identificação do veículo, efetuada através dos elementos constantes do livrete;
A freguesia, ou conjunto de freguesias nas quais será exercida a atividade;
O regime de estacionamento;
Locais obrigatórios de estacionamento, quando for o caso;
O número atribuído dentro do contingente;
A data da deliberação pela qual foi concedido o licenciamento.
Substituição de veículo com licença
Caducidade da licença
Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
Quando o alvará emitido pelo IMT, não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as suas respetivas alterações, por falta superveniente do requisito de acesso à atividade devendo ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.;
Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 36.º (Abandono do Exercício da Atividade) do presente Regulamento;
Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 29.º (Substituição das licenças) do presente Regulamento.
Renovação do alvará
Substituição das Licenças
Transmissão das Licenças
Competência
A competência para emissão da licença, suas renovações ou averbamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença
Publicação de aviso através da sua afixação nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, e na página oficial da Câmara, em www.cm-satao.pt;
Publicação de aviso num jornal local.
Presidente da junta de freguesia respetiva;
Comandante do Posto da GNR de Sátão;
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
Organização socioprofissionais do setor.
Obrigações Fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira a respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.
Regime das Taxas
O licenciamento de táxis encontra-se sujeito ao pagamento de taxas constantes artigo 31.º da SECÇÃO II do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sátão.
Prestação Obrigatória de Serviços
Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Abandono do Exercício da Atividade
Transporte de Bagagens e de Animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Cumprimento do Código da Estrada
O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.
Fiscalização
Entidades Fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o IMT, a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Câmara Municipal de Sátão.
Contraordenações
Competência para a Aplicação das Coimas
O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 10.º (Regime de Estacionamento);
A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º (Licenciamento dos Veículos);
O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 36.º (Abandono do Exercício da Atividade);
O incumprimento do disposto no artigo 9.º (Tipos de Serviços);
O incumprimento do disposto no artigo 28.º (Renovação do Alvará);
O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º (Prestação Obrigatória de Serviços);
A violação do dever de informação.
Falta de Apresentação de Documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50(euro) a 250(euro).
Regime Supletivo
Delegação de Competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal são delegáveis no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos respetivos Vereadores, quando a lei a tal não se oponha.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Norma Transitória
Os titulares das licenças que não se encontrem habilitados ao exercício da atividade em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, dispõem de um prazo de 60 dias, após a sua entrada em vigor, para procederem às alterações necessárias e à sua conformação ao presente enquadramento legal.
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Comunicações
A aprovação do Regulamento e as suas eventuais alterações subsequentes será comunicado ao IMT, bem como, às organizações socioprofissionais do sector.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos exigidos por Lei.
312895066