- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras nos termos previstos no artigo 27.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, o processamento das contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara.
- 2 -Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 10.º (Regime de Estacionamento);
A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º (Licenciamento dos Veículos);
O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 36.º (Abandono do Exercício da Atividade);
O incumprimento do disposto no artigo 9.º (Tipos de Serviços);
O incumprimento do disposto no artigo 28.º (Renovação do Alvará);
O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º (Prestação Obrigatória de Serviços);
A violação do dever de informação.
- 3 -A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator, tendo em consideração, ainda, os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da atividade de transportes em táxi.
- 4 -As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso.
- 5 -A Câmara Municipal, findo o processo de contraordenação, comunica ao IMT, as infrações cometidas e respetivas sanções.
Artigo 45.º — Competência para a Aplicação das Coimas
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020