Os titulares das licenças que não se encontrem habilitados ao exercício da atividade em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, dispõem de um prazo de 60 dias, após a sua entrada em vigor, para procederem às alterações necessárias e à sua conformação ao presente enquadramento legal.
Artigo 51.º — Norma Transitória
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020