- 1 -Todas as decisões da direção política têm caráter obrigatório, podendo ser de âmbito geral ou setorial.
- 2 -As decisões da direção técnico-administrativa aplicam-se à unidade orgânica respetiva, de modo geral ou setorial, sendo obrigatório o seu cumprimento.
- 3 -As decisões da direção técnico-administrativa não podem contrariar as decisões da direção política e deverão, sempre, ser compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos normativos em vigor.
Artigo 23.º — Decisões da direção
Vigente desde: 17/01/2025
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