- 1 -É fixado em 14 (catorze) o número de unidades orgânicas flexíveis no Município do Entroncamento.
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão ou de Unidade.
- 3 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau, Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 10 (dez) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurado por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 17/01/2025
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