- 1 -A Unidade de Águas e Saneamento (UAS) é assegurada por um Chefe de Unidade, cargo de direção intermédia de 3.º grau, ao qual compete organizar, dirigir e coordenar os serviços aqui definidos, conforme deliberado pela Câmara Municipal ou por despacho do Presidente da Câmara e, bem assim, chefiar o pessoal que, de uma forma integrada, executa as tarefas correspondentes à área de atuação da Unidade.
- 2 -A UAS é composta pelos seguintes serviços:
- a)Serviço de Apoio Administrativo de Águas, Saneamento e RSU
- b)Setor de Manutenção de Redes
- c)Setor Operacional de Águas e Saneamento
- 3 -Compete à UAS, de forma genérica:
- a)Efetuar em colaboração com os demais serviços municipais competentes, a recolha e organização da informação necessária à elaboração e atualização dos cadastros das redes municipais, mantendo atualizado o referido cadastro;
- b)Participar no planeamento das redes de águas e esgotos;
- c)Executar reparações e desenvolver ações que visem a conservação e a manutenção preventiva das redes de distribuição de água;
- d)Proceder à atualização do cadastro das infraestruturas existentes;
- e)Proceder a ligações à rede pública;
- f)Informar os requerimentos de ligação às redes públicas de abastecimento de água;
- g)Fiscalizar instalações particulares de águas;
- h)Assegurar os cortes de abastecimento de águas por dívidas ao município;
- i)Informar sobre anomalias detetadas na rede de abastecimento;
- j)Assegurar a instalação, substituição e retirada de contadores;
- k)Zelar pelo bom funcionamento das redes de abastecimento de água e infraestruturas complementares;
- l)Informar da necessidade de elaborar estudos e projetos relativos à ampliação e renovação dos sistemas de abastecimento público de água;
- m)Participar ou promover a elaboração de cadernos de encargos para a elaboração de projetos no âmbito abastecimento público;
- n)Executar, sempre que necessário, projetos de renovação, remodelação e extensão das infraestruturas de abastecimento de água;
- o)Desenvolver as atividades necessárias à aplicação da legislação/ regulamentação de relativa ao abastecimento público de água;
- p)Manter atualizados todos os dados estatísticos relevantes para elaboração de estudos e projetos no âmbito dos sistemas de abastecimento público de água;
- q)Efetuar cortes e restabelecimentos do fornecimento de água, sempre que se justifique;
- r)Elaborar mapas estatísticos de consumos de energia e de volumes de água captada e distribuída/faturada;
- s)Registar e comunicar à Entidade Reguladora os volumes extraídos e os níveis nas captações de abastecimento público de água.
Artigo 81.º — Unidade de Águas e Saneamento
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025