- 1 -As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
- 2 -Efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até cinco dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.
- 3 -A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo 102.º — Oportunidade da fiscalização
Vigente desde: 22/09/2017
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