Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Lei Habilitante e enquadramento normativo
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.ºdo Anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Novo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o presente regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.
Âmbito e Objeto
Definições
Regra Geral
Pedido de informação prévia
Licenciamento e Comunicação prévia de obras de edificação
1) A descrição e justificação da proposta de alteração;
2) Quais as peças escritas e desenhadas do projeto inicial que sofrem alterações;
3) Menção se a alteração pretendida implica a alteração dos projetos de especialidades apresentados e, em caso afirmativo, quais;
4) Restantes elementos que se mostrem úteis ao correto conhecimento dos factos em que se baseia a pretensão.
Memória descritiva dos loteamentos
Projetos de Engenharia das Especialidades
Pedidos de certidão de destaque
O pedido de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes documentos:
Estimativas orçamentais
E = C x F x A
em que:
E (euro) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (euro) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0.8
Habitação coletiva - 0.7
Turismo/restauração - 0.7
Comércio/serviços - 0.7
Armazenagem/indústria - 0.5
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/anexos - 0.4
A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização
Ec = Vlb x (C x 0.02) x Sl
em que:
Ec (euro) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
C (euro) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1
Em terra - 0.45
Projeto de Execução
Telas finais
Propriedade Horizontal
Certidão para edificações e utilizações anteriores à exigência legal de licenciamento e/ou autorização
Direito à informação
Os pedidos de direito à informação devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Comunicação Prévia em Lote
Alterações a Operações de Loteamento
Autorização de Utilização de Edifícios
Renovação de processo
Obras inacabadas
Obras provisórias
Noção
Iniciativa
Instrução
Apreciação municipal
Ato administrativo e título
Normas aplicáveis
Legalização oficiosa
Regras excecionais e especiais
Taxas
Memória descritiva
A memória descritiva dos pedidos de licenciamento para a instalação postos de combustíveis deve, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:
Peças desenhadas
As peças desenhadas a entregar, além do previsto na legislação específica são:
Âmbito e Objeto
A presente secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Instrução do pedido
O pedido de autorização, instruído em duplicado, deve conter os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de janeiro ou outro diploma que o venha a substituir e ainda os seguintes:
Disposições Técnicas
Discussão Pública
Os pedidos de autorização municipal são submetidos a discussão pública, por um período não inferior a 15 dias, por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho, na Junta de Freguesia do local da instalação e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente e no sítio oficial do Município da Póvoa do Lanhoso no sítio do Município, na internet (www.mun-planhoso.pt).
Efeitos da Autorização
Obras de Escassa Relevância Urbanística
1 - Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
i) A edificação de estufas, para fins agrícolas e/ou florestais, desde que a solução volumétrica se articule harmoniosamente com a envolvente.
j) As obras de beneficiação de arranjos exteriores que promovam a melhoria das acessibilidades aos edifícios.
3 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, devem adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas ao cumprimento da totalidade das disposições legais e regulamentares aplicáveis como as constantes do Regulamento do PDM ou das prescrições de loteamento em que se insiram.
5 - Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos nos termos do artigo 41.º do presente regulamento.
Operações Urbanísticas de Impacte Relevante
Critérios morfológicos e estéticos
Em quaisquer operações urbanísticas constituem fatores condicionadores do deferimento de licenciamento do pedido ou do cumprimento de normas em caso de comunicação prévia:
Informação do Início dos Trabalhos
Implantação do edifício
Taxas em Comunicação Prévia
As taxas devidas no caso de comunicação prévia devem ser pagas por autoliquidação no prazo máximo de seis meses.
Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Compensações
Cu = Ic x A x C x K1
em que:
Cu - é a compensação, em (euro);
Ic, - é o índice de construção da operação de loteamento;
A - é a área de terreno a ceder, nos termos da legislação em vigor;
C - é o custo de construção ((euro)/m2), fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo.º 7 do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
K1, - é um coeficiente ao qual se atribui um dos valores constantes da tabela em anexo, consoante o caso (anexo I).
Pagamento em prestações
Compensação em espécie
Pagamento de diferencial
Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado, o promotor fica obrigado a pagar a respetiva diferença.
Recompensa por excesso de cedências
Verificando-se que da avaliação efetuada resulta um valor superior ao calculado, a Câmara Municipal somente recompensa o promotor da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu especial interesse.
Comissão arbitral
Se o valor proposto no relatório final do técnico referido no artigo 47.º não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, poderá recorrer-se a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Integração de imóveis no domínio privado do município
Quando a compensação for paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno ou de imóveis, estes integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na lei.
Gestão das áreas destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Condições, Prazo de Execução e Caução
Regras Gerais de Urbanização
Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
Passeios pedonais
Instalação de Redes de Infraestruturas
Sem prejuízo do disposto no Regulamento de abastecimento de água e saneamento municipal as regras para instalação de redes e infraestruturas são as seguintes:
Arranjos exteriores
Regras Gerais de Edificação
Novos materiais
Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente do documento de homologação nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Edificações Existentes
Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são admitidos, designadamente, os seguintes meios de prova:
Logradouros e Espaços Verdes Privados
Alinhamento e implantação das edificações
Passeios e Alargamentos
Coberturas/telhados
São interditos os beirais livres que lancem diretamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais.
Muros e Vedações
Anexos aos Edifícios
Edifícios confinantes com a via pública
Obras periódicas de conservação e reparação
Indicação dos prédios a reparar em cada ano
A Câmara Municipal torna público, no princípio de cada ano, quais os prédios ou zonas em que devem ser efetuadas as obras referidas no artigo anterior.
Limite de prazo para reparações periódicas
Findo o mês de julho e salvo nos casos de prorrogação devidamente autorizada, os responsáveis que não tiverem dado cumprimento ao disposto na presente secção, são intimados a dar início às obras, no prazo que lhes for designado.
Deficiente execução de obras
Quando as obras não tiverem sido convenientemente executadas, os responsáveis são intimados à repetição do indevido.
Demolição por ruína ou perigo para a saúde pública
Após a vistoria, a Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameaçarem ruína ou oferecerem perigo para a saúde pública, executando diretamente e por conta do proprietário ou responsável, as que, dentro dos prazos que lhe forem fixados, por deliberação, as não iniciarem ou concluírem.
Prorrogação de execução das obras de conservação
Pode ser concedida a prorrogação do prazo referido no artigo 72.º, quando a requerimento do interessado, a vistoria verifique que é satisfatório o estado de conservação do prédio.
Regra Geral
A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida quando fique devidamente salvaguarda a sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Infraestruturas de telecomunicações próprias dos Edifícios
Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações
Outras infraestruturas próprias dos edifícios
Alteração da Utilização dos Edifícios
Designações da Utilização dos Edifícios
Motivos de indeferimento
O pedido de autorização de utilização ou de alteração ao mesmo é indeferido quando:
Localização
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Utilização ou Ocupação do Espaço Público
Regras Gerais sobre Utilização ou Ocupação do Espaço Público
A ocupação ou utilização da via pública, com resguardos, materiais, equipamento, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:
Controlo Administrativo da Ocupação do Espaço Público
Indeferimento ou Rejeição do Pedido de Ocupação da Via Pública
O pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:
Responsabilidade Civil pela Conceção e Execução de Obras
Segurança
Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.
Ocupação de Passeios e Arruamentos
Proteção de Árvores e Mobiliário Urbano
Cargas e Descargas na Via Pública
Contentores para Depósito de Materiais e Recolha de Entulhos
Colocação de Andaimes
Espaço privado de utilização pública
Considera-se espaço privado de utilização pública aquele que tenha sido constituído como tal nos termos gerais, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas.
Intervenções em espaço privado de utilização pública
As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, nomeadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adotar e à colocação de mobiliário urbano, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente e a compatibilização das soluções.
Ocupação admitida
À ocupação de espaço privado de utilização pública, designadamente quiosques, stands de venda, aplicam-se as regras técnicas estabelecidas no capítulo anterior.
Responsabilidade de manutenção
Âmbito
Deveres da Fiscalização
Infrações
Oportunidade da fiscalização
Incompatibilidades
Deveres dos intervenientes na Execução das Operações Urbanísticas
Denúncias e Reclamações dos Particulares
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
Contraordenações
Legislação Posterior
Todas as referências feitas, pelo presente regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Norma Transitória
Integração de Lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Norma Revogatória
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também no Boletim Municipal e no sítio oficial do Município da Póvoa do Lanhoso na internet (www.mun-planhoso.pt).
Tabela 1
(ver documento original)
Tabela 2
(ver documento original)
Tabela 3
(ver documento original)
Fórmula da compensação:
Cu(euro) = Ic x A(m2) x C(euro) x K1
Cu(euro) = Valor da compensação
Ic = Índice de construção
C((euro)/m2) = Valor da construção
A(m2) = Somatório de áreas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamento
K1 = Coeficiente (função da localização e qualidade ambiental)
18 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.
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