- 1 -O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após à entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Para efeitos de autorização de utilização, excluem-se, do disposto no número anterior, as situações em que a aplicação do presente regulamento implique a afetação de atos constitutivos de direitos dos particulares, designadamente, os procedimentos relativos a pedidos de licenciamento que já tenham obtido aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 108.º — Norma Transitória
Vigente desde: 22/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017