- 1 -O promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução até 60 dias, a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50 e 1/20.
- 2 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução para as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras em edifícios identificados como Valores Patrimoniais do PDM e em edifícios localizados nas respetivas zonas de proteção;
- b)Obras em edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana, com exceção das consideradas sem relevância técnica, a avaliar pelos serviços em sede de apreciação de projeto de arquitetura;
- 3 -Os projetos de execução devem conter no mínimo os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo a disposição e descrição geral da obra, evidenciando, quando aplicável, a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às Instalações Técnicas;
- b)Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adotadas;
- c)Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
- d)Orçamento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;
- e)Peças desenhadas de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra;
- f)Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.
- 4 -Compete ao projetista em face da natureza da obra, por sua iniciativa ou por solicitação do dono da obra, elaborar plano de observação, que assegure as condições de segurança da obra.
Artigo 11.º — Projeto de Execução
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017