- 1 -Os particulares, o município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes aÌ legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no presente Regulamento.
- 2 -Entende-se por legalização, para efeitos da presente secção o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas
- a)Em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua concretização;
- b)Sem os correspondentes atos de controlo preventivo ou
- c)Em desconformidade com estes
- 3 -Podem ser regularizadas num mesmo procedimento de legalização todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.
Artigo 22.º — Noção
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017