- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 metros de qualquer edificação referente a escolas, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, hospitais, centros de saúde, clínicas, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;
- b)Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
- c)Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- d)Cumprir as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
- 2 -Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser entregues em formato digital.
Artigo 35.º — Disposições Técnicas
Vigente desde: 22/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017