1 - Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
i) A edificação de estufas, para fins agrícolas e/ou florestais, desde que a solução volumétrica se articule harmoniosamente com a envolvente.
j) As obras de beneficiação de arranjos exteriores que promovam a melhoria das acessibilidades aos edifícios.
3 - Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, devem adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas ao cumprimento da totalidade das disposições legais e regulamentares aplicáveis como as constantes do Regulamento do PDM ou das prescrições de loteamento em que se insiram.
5 - Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o dever de informar o início dos trabalhos nos termos do artigo 41.º do presente regulamento.