- 1 -Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.
- 2 -Da informação referida no número anterior, devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor, titular de alvará de licença ou titular de comunicação prévia;
- b)Indicação do local onde serão executados os trabalhos, com delimitação da construção a erigir;
- c)Indicação do número do alvará ou do n.º de processo de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;
- d)Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos (titular do alvará do INCI e diretor técnico de obra), sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado, no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.
- 3 -Quando esteja em causa a realização de obras não sujeitas a controlo prévio ou a comunicação prévia, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, o qual não deve ultrapassar noventa dias.
- 4 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 108.º do presente regulamento.
- 5 -Para obras isentas de controlo prévio deve ser apresentada breve descrição e representação gráfica à escala conveniente dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea, devendo ainda ser apresentados os elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, bem como efetuar caracterização da obra a executar, dela devendo constar: área a construir, altura da fachada, uso, indicação das áreas de construção já existentes no prédio, referência às licenças/autorizações concedidas pela Câmara Municipal ou em alternativa referência aos respetivos processos de controlo prévio ou declaração da sua desnecessidade.
- 6 -Nas obras de conservação ou demolição deve ainda juntar fotografia do edifício existente.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública nos ternos do n.º 7 do artigo 7.º do RJUE.
Artigo 41.º — Informação do Início dos Trabalhos
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017