- 1 -A não cedência ao município de áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de deliberação de concordância da Câmara Municipal.
- 2 -A compensação urbanística a pagar à Câmara Municipal destina-se a suprir a falta de cedências de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação de loteamento ou obra com impacte relevante, devam integrar o domínio municipal.
- 3 -A compensação, em numerário, será liquidada de acordo com a seguinte fórmula:
Cu = Ic x A x C x K1
em que:
Cu - é a compensação, em (euro);
Ic, - é o índice de construção da operação de loteamento;
A - é a área de terreno a ceder, nos termos da legislação em vigor;
C - é o custo de construção ((euro)/m2), fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo.º 7 do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
K1, - é um coeficiente ao qual se atribui um dos valores constantes da tabela em anexo, consoante o caso (anexo I).
- 4 -O pagamento desta compensação deve ser efetuado antes ou na data da emissão do alvará de licença de loteamento e, no caso de comunicação prévia, antes do início das obras.
Artigo 45.º — Compensações
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017