- 1 -Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones, que devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas de forma a evitar a instalação de sistema de rega.
- 2 -Caso isso não seja possível, a área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada e o consumo não deverá ultrapassar os 0,6 m3/m2/ano.
- 3 -A área ocupada por espécies xerófitas deve ser superior a 1/3 da área total.
Artigo 58.º — Arranjos exteriores
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017