- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as autorizações de utilização tomam preferencialmente a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
- a)Autorização de utilização para comércio;
- b)Autorização de utilização para serviços;
- c)Autorização de utilização para armazém;
- d)Autorização de utilização para indústria;
- e)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo).
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que encontrem devidamente autorizados.
Artigo 80.º — Designações da Utilização dos Edifícios
Vigente desde: 22/09/2017
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