- 1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:
- a)Por período estritamente necessário à execução dos trabalhos, preferencialmente durante as horas de menor intensidade de tráfego;
- b)Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00 m em relação ao veículo estacionado;
- c)Quando a situação o exigia, a sinalização deve ser colocado no início do arruamento ou em local adequado.
- 2 -Sempre que se preveja ocorrer transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 3 -Imediatamente após os trabalhos referidos nos n.os anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 92.º — Cargas e Descargas na Via Pública
Vigente desde: 22/09/2017
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