- 1 -Por cada reunião dos órgãos colegiais do MENAC é lavrada a respetiva ata da qual constará obrigatoriamente:
- a)O lugar, o dia e as horas do início e do fim da reunião;
- b)A identificação de todos os presentes;
- c)O teor das deliberações tomadas.
- 2 -A ata será lavrada pelo Secretário-Geral, exceto se for deliberado incumbir desse trabalho algum membro do órgão colegial, consultor ou técnico superior do MENAC.
- 3 -O projeto de ata de cada reunião será enviado em formato digital a todos os membros do órgão para apreciação com pelo menos cinco dias de antecedência relativamente à data da reunião seguinte do órgão onde a ata será aprovada.
- 4 -Nos casos em que o órgão assim o delibere a ata pode ser aprovada no final da reunião, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior desenvolvimento e novamente submetida a aprovação.
- 5 -Quando a natureza das matérias o justifique, na redação das atas serão adotadas as medidas consideradas necessárias com vista à preservação de segredos ou à garantia da segurança de pessoas e bens envolvidos.
- 6 -As atas do Conselho Consultivo depois de aprovadas pelo órgão são assinadas pelo Presidente do MENAC e pelo Secretário-Geral.
- 7 -As atas da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções depois de aprovadas pelo órgão são assinadas pelo Vice-Presidente do MENAC e pelo Secretário-Geral sendo, a seguir, enviadas para conhecimento do Presidente do MENAC.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Secretário-Geral pode ser substituído na elaboração das atas por vogal do órgão, por consultor ou técnico superior do MENAC.
- 9 -Após a conclusão do processo de aprovação e assinatura as atas dos órgãos colegiais do MENAC são arquivadas pelo Secretário-Geral.
Artigo 10.º — Atas
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023