- 1 -A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária dos órgãos colegiais do MENAC é fixada pelo presidente do respetivo órgão, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
- 2 -A ordem de trabalhos para cada reunião extraordinária dos órgãos colegiais do MENAC é fixada pelo Presidente do respetivo órgão, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data prevista para a sua realização.
- 3 -As convocatórias das reuniões ordinárias e das reuniões extraordinárias dos órgãos colegiais do MENAC são enviadas em formato digital e devem indicar:
- a)A data, a hora e o local da reunião;
- b)A ordem de trabalhos, com a indicação dos assuntos a tratar;
- c)O regime da sua realização (presencial, por videoconferência ou misto).
- 4 -As convocatórias referidas no número anterior são acompanhadas de toda a documentação necessária à apreciação dos assuntos que constam na ordem de trabalhos.
- 5 -A não disponibilização dos documentos necessários à apreciação de assuntos constantes da ordem de trabalhos, implica o adiamento da apreciação do ponto/s constante/s da referida ordem de trabalho, devendo voltar a constar de nova convocatória.
Artigo 8.º — Ordem de trabalhos e convocatórias
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023