- 1 -O Reitor fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.
- 2 -A atribuição de prémios de desempenho é feita por ordem decrescente da classificação quantitativa máxima, ou imediatamente inferior a ela, sendo excluídos os trabalhadores que nesse ano vejam alterada a sua posição retributiva.
- 3 -Em caso de empate na classificação quantitativa para efeitos de ordenação de atribuição de prémios de desempenho são utilizados os seguintes critérios pela ordem de relevância que se elenca:
- a)A avaliação obtida no parâmetro de «Objetivos individuais»;
- b)Não ter beneficiado de prémio de desempenho no último ano atribuído;
- c)A média das duas últimas avaliações do desempenho imediatamente anteriores.
- 4 -Em alternativa, uma vez notificado o trabalhador do seu direito ao prémio de desempenho, pode este optar por comutar o montante pecuniário por dias de férias adicionais, com um limite máximo de 3 dias.
- 5 -A opção mencionada no número anterior deve ser exercida pelo trabalhador, através de comunicação ao Reitor, no prazo de 10 dias úteis contados daquela notificação.
Artigo 23.º — Prémios de desempenho
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023