- 1 -O contrato de trabalho está sujeito a forma escrita e é celebrado em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.
- 2 -O contrato de trabalho deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;
- b)Atividade contratada (categoria, carreira, conteúdo funcional e respetivo grau de complexidade funcional) e correspondente posição retributiva;
- c)Local e período normal de trabalho (diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios);
- d)Menção do despacho autorizador da abertura do processo de recrutamento e seleção;
- e)Data da celebração do contrato de trabalho e do início da prestação da atividade;
- f)Duração das férias ou o critério para a sua determinação;
- g)Prazos de aviso prévio a observar pela UMinho e pelo trabalhador para a cessação do contrato de trabalho ou o critério para a sua determinação;
- h)Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
- i)Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver.
- 3 -No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes no número anterior, deve conter ainda:
- a)Indicação do termo estipulado e respetivo motivo justificativo;
- b)Data de cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Artigo 39.º — Forma e conteúdo do contrato de trabalho
Vigente desde: 17/08/2023
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Em vigor desde 17/08/2023