- 1 -A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pela UMinho, para prestar trabalho a qualquer entidade que integre o universo UMinho, ou a outra entidade pública ou privada com ela relacionada por missões afins ou complementares, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.
- 2 -A cedência ocasional implica que o trabalhador esteja vinculado à UMinho, enquanto entidade empregadora cedente, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, que este concorde com a cedência, e que a duração da cedência não exceda 1 ano, renovável por iguais períodos até ao máximo de 5 anos.
- 3 -A cedência ocasional de trabalhador depende de acordo entre cedente e cessionário, sujeito a forma escrita, e contém os seguintes elementos:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Identificação do trabalhador cedido;
- c)Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador;
- d)Indicação da data de início e da duração da cedência;
- e)Declaração de concordância do trabalhador.
- 4 -Aos trabalhadores são aplicáveis os instrumentos de mobilidade intercategorias e intercarreiras legalmente previstos para trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, incluindo os demais aspetos dos respetivos regimes, com as necessárias adaptações.
Artigo 52.º — Cedência ocasional de trabalhador e mobilidade
Vigente desde: 17/08/2023
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